Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 17- Compete ao órgão federal de defesa agropecuária:
I - fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;
II - fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos;
III - registrar estabelecimentos e produtos comerciais.
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