Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 17

- Compete ao órgão federal de defesa agropecuária:

I - fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;

II - fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos;

III - registrar estabelecimentos e produtos comerciais.


Art. 18

- Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.