Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 31

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- Os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação desta Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade.

Parágrafo único - Até a regulamentação desta Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.

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