Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 29

- São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.

§ 2º - A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.


Art. 30

- Os bioinsumos atualmente em uso e que não tenham regulamentação própria ficam excepcionalmente autorizados para uso até que norma específica seja publicada.


Art. 31

- Os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação desta Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade.

Parágrafo único - Até a regulamentação desta Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.


Art. 32

- Os rótulos dos produtos de que trata esta Lei já registrados serão adequados no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação de regulamento próprio pelo Poder Executivo, dispensada a validação do novo rótulo pelo órgão federal de defesa agropecuária.

§ 1º - Os estoques remanescentes dos produtos de que trata esta Lei poderão ser comercializados até o seu esgotamento, salvo disposição em contrário do órgão federal de defesa agropecuária.

§ 2º - Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre o encaminhamento e o tratamento dos processos protocolados e ainda não aprovados até a data de entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo ou paralisação na sua tramitação.


Art. 33

- Regulamento específico disporá sobre as regras de suspensão e de cancelamento de registro de produtos que não tiveram a produção, a importação ou a comercialização iniciadas até o prazo de 5 (cinco) anos após o registro.


Art. 34

- A amostragem e as análises de amostras dos produtos, das matérias-primas e de outros materiais abrangidos por esta Lei deverão ser executadas de acordo com as metodologias oficializadas ou reconhecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Parágrafo único - Quando não existirem metodologias oficializadas ou reconhecidas, poderão ser utilizadas para as análises de amostras as metodologias apresentadas na ocasião do registro.


Art. 35

- Os estabelecimentos autorizados pelos órgãos da administração pública a produzir os bioinsumos de que trata esta Lei deverão ter seus atos autorizativos de funcionamento e operação atualizados de ofício ou mediante provocação.

Parágrafo único - Os atos autorizativos continuarão válidos até sua data de expiração ou até sua atualização pelo órgão competente, sem imposição de nenhum custo para isso, e servirão para requerimento de outras autorizações e licenças necessárias ao seu funcionamento e operação.


Art. 36

- É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único - Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.


Art. 37

- Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei, não se aplicará aos bioinsumos: [[Lei 15.070/2024, art. 31.]]

I - a Lei 14.785, de 27/12/2023;

II - a Lei 6.894, de 16/12/1980;

III - o Decreto-lei 467, de 13/02/1969.


Art. 38

- Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo e, caso não sejam solucionados após a regulamentação, deverão ser decididos pelo órgão federal de defesa agropecuária.


Art. 39

- Regulamento disporá sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e de embalagens e os incentivos à produção e ao uso de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.

§ 1º - Regulamento estabelecerá prazos e regras de transição para que todos os segmentos possam adequar-se aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, consideradas as peculiaridades de cada categoria de produto.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de sua publicação.


Art. 40

- O art. 2º da Lei 14.785, de 27/12/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.785/2023, art. 2º.]]


[Lei 14.785/2023, art. 2º - [...]
[...]
IV - (revogado);
[...]
XIV - ingrediente ativo: agente químico isolado ou em mistura com biológicos que confere eficácia a agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins;
[...]
XIX - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
[...]
XXI - monografia: instrumento público que compila de forma sumarizada diversas informações e dados dos estudos de ingrediente ativo de agrotóxicos ou de produto de controle ambiental, com registro vigente ou não, resultantes da avaliação efetuada no País e com manutenção de atualizações que vierem a ser incorporadas;
[...]
XXVI - agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXVII - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXVIII - produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
[...]
XXX - produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
[...]
XXXII - (revogado);
XXXIII - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
[...]
XXXVII - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
[...]
L - (revogado);
LI - perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente;
[...]] (NR)

Art. 41

- O caput do art. 1º da Lei 10.603, de 17/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.603/2002, art. 1º.]]


[Lei 10.603/2002, art. 1º - Esta Lei regula a proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, bioinsumos e agrotóxicos, seus componentes e afins.
[...]] (NR)

Art. 42

- A Lei 6.894, de 16/12/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 6.894/1980, art. 3º - [...]
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada;
[...]
c) (revogada);
d) (revogada);
[...]
f) (revogada).] (NR)


[Lei 6.894/1980, art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos e remineralizadores são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme dispõe regulamento.
[...]] (NR)

Art. 43

- Revogam-se:

I - as alíneas [c], [d] e [f] do caput do art. 3º da Lei 6.894, de 16/12/1980; e [[Lei 6.894/1980, art. 3º.]]

II - os incisos IV, XXXII e L do caput do art. 2º e os incisos IX e X do § 1º do art. 3º da Lei 14.785, de 27/12/2023. [[Lei 14.785/2023, art. 2º. Lei 14.785/2023, art. 3º.]]


Art. 44

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - João Paulo Ribeiro Capobianco - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXOS OMISSIS