Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO VII - DO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BIOINSUMOS (Ir para)
Art. 21- O poder público incentivará a pesquisa, o desenvolvimento e a experimentação de bioinsumos com foco na promoção da bioeconomia e da sociobiodiversidade.
§ 1º - Serão incentivadas políticas públicas direcionadas a produtos, a processos e a tecnologias relacionados aos bioinsumos produzidos em todos os segmentos sociais.
§ 2º - Aos bioinsumos de que trata o § 1º deste artigo aplicar-se-á o disposto nos arts. 10 e 18 da Lei 9.279, de 14/05/1996 (Lei de Propriedade Industrial). [[Lei 9.279/1996, art. 10. Lei 9.279/1996, art. 18.]]
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