Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO (Ir para)
Art. 7º- O órgão federal de defesa agropecuária regulamentará esta Lei, dispondo sobre a classificação, as especificações, os parâmetros mínimos e as demais exigências para registro de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto.
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