Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 3º

- O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.


Art. 4º

- O registro de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais é obrigatório e obedecerá ao disposto nesta Lei.

§ 1º - O órgão federal de defesa agropecuária será o órgão registrante de bioinsumos, com discricionariedade administrativa para realizar as consultas técnicas que julgar necessárias ao pleno exercício dessa competência.

§ 2º - A critério do órgão federal de defesa agropecuária, no requerimento de registro de produto poderá ser exigido o relatório técnico-científico conclusivo emitido por órgão brasileiro de pesquisa legalmente constituído ou por estações experimentais privadas credenciadas pelo órgão registrante, que ateste a viabilidade e a eficiência de seu uso agrícola, pecuário, aquícola ou florestal e, conforme a indicação de uso, as garantias e as especificações declaradas no processo de registro do produto.


Art. 5º

- O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.

§ 1º - A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.

§ 2º - Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.


Art. 6º

- O registro de bioinsumo poderá ser realizado por procedimento administrativo simplificado quando já existir produto similar registrado no País, conforme definido na regulamentação desta Lei.


Art. 7º

- O órgão federal de defesa agropecuária regulamentará esta Lei, dispondo sobre a classificação, as especificações, os parâmetros mínimos e as demais exigências para registro de bioinsumo ou de inóculo de bioinsumo, consideradas a finalidade e a categoria de cada produto.


Art. 8º

- Os órgãos governamentais de saúde e de meio ambiente deverão manifestar-se nos processos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário, garantida a confidencialidade das informações sob pena de responsabilização.


Art. 9º

- São isentos de registro:

I - o bioinsumo produzido exclusivamente para uso próprio;

II - os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.

Parágrafo único - O órgão federal de defesa agropecuária poderá estabelecer outras isenções para produtos de baixo risco em ato normativo próprio.