Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO (Ir para)
Art. 5º- O registro de inóculo de bioinsumo permite a comercialização como produto ou como insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio ou para uso em instituição de pesquisa ou na formulação de produto comercial.
§ 1º - A produção de inóculo de bioinsumo para uso próprio na unidade de produção ou para pesquisa é dispensada do registro, vedada sua comercialização.
§ 2º - Não será exigido o registro prévio do inóculo de bioinsumo quando o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;