Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
Art. 24
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 24- As medidas cautelares, as infrações e as penalidades serão aplicadas conforme o disposto na Lei 14.515, de 29/12/2022.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;