Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO (Ir para)
Art. 3º- O registro das biofábricas, dos importadores, dos exportadores e dos comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo no órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório, na forma de regulamento.
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