Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 28

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA) (Ir para)

Art. 28

- Aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constante do Anexo da Lei 6.938, de 31/08/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

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