Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)
- É instituída a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia administrativa e o controle decorrentes das atividades de registro de que trata esta Lei, conforme detalhados no Anexo desta Lei.
§ 1º - A Trepda será cobrada somente para avaliação e alteração de registros que demandem análises técnicas de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais, bem como dos estabelecimentos que produzam ou importem bioinsumos com fins comerciais.
§ 2º - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica solicitante do registro, e a base de cálculo e as alíquotas são as definidas no Anexo desta Lei.
- A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.
Parágrafo único - Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.
- O valor da Trepda terá como limite mínimo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, como limite máximo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduado conforme o tipo de registro e o porte do estabelecimento, nos termos do Anexo desta Lei.
§ 1º - A Trepda deverá ser paga para cada solicitação de registro de produto ou de estabelecimento no prazo de até 10 (dez) dias após ser gerada.
§ 2º - O pagamento em atraso acarretará:
I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor principal da Trepda, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º - Os débitos referentes à Trepda serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º - O valor da Trepda poderá ser atualizado monetariamente, sem exceder a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que vier a substituí-lo, apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento do órgão federal de defesa agropecuária.
§ 5º - Nos atos de registro de produtos novos destinados ao controle fitossanitário de que trata o art. 8º desta Lei, o valor da Trepda será recolhido imediatamente aos órgãos responsáveis por se manifestar nos processos de registro, na seguinte proporção: [[Lei 15.070/2024, art. 8º.]]
I - órgão federal de defesa agropecuária: 50% (cinquenta por cento);
II - órgão federal de meio ambiente: 25% (vinte e cinco por cento);
III - órgão federal de saúde: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 6º - O produto da arrecadação a que se refere este artigo será aplicado na execução das atividades de registro, de auditoria e de fiscalização.
- Aos bioinsumos não serão aplicadas as taxas de manutenção do registro ou da classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) constante do Anexo da Lei 6.938, de 31/08/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).