Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 35

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- Os estabelecimentos autorizados pelos órgãos da administração pública a produzir os bioinsumos de que trata esta Lei deverão ter seus atos autorizativos de funcionamento e operação atualizados de ofício ou mediante provocação.

Parágrafo único - Os atos autorizativos continuarão válidos até sua data de expiração ou até sua atualização pelo órgão competente, sem imposição de nenhum custo para isso, e servirão para requerimento de outras autorizações e licenças necessárias ao seu funcionamento e operação.

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