Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 34

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- A amostragem e as análises de amostras dos produtos, das matérias-primas e de outros materiais abrangidos por esta Lei deverão ser executadas de acordo com as metodologias oficializadas ou reconhecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.

Parágrafo único - Quando não existirem metodologias oficializadas ou reconhecidas, poderão ser utilizadas para as análises de amostras as metodologias apresentadas na ocasião do registro.

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