Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 36

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- É garantida a continuidade da produção de bioinsumos para uso próprio, bem como o fornecimento de insumos necessários à produção para o uso próprio, até que a regulamentação e as instruções de boas práticas sejam publicadas.

Parágrafo único - Publicadas as instruções de boas práticas previstas no caput deste artigo, os usuários deverão adequar-se a elas no prazo de 12 (doze) meses.

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