Legislação
Lei 15.070, de 23/12/2024
CAPÍTULO IX - DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA) (Ir para)
Art. 26- A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.
Parágrafo único - Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;