Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 26

CAPÍTULO IX - DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA) (Ir para)

Art. 26

- A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.

Parágrafo único - Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.

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