Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 18

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 18

- Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total