Legislação

Lei 15.070, de 23/12/2024

Art. 29

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 29

- São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.

§ 2º - A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total