Legislação
Lei 15.075, de 26/12/2024
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 29 da Lei 12.351, de 22/12/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.351/2010, art. 29.]]
[Lei 12.351/2010, art. 29 - [...]
[...]
XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;
[...]
§ 1º - O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
§ 3º - A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.] (NR)
[...]
XIX - o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação;
[...]
§ 1º - O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]
§ 3º - A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União.] (NR)
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