Legislação
Lei 15.089, de 07/01/2025
- Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:
I - em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;
II - em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;
III - em área rural antropizada até 22/07/2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;
IV - quando houver autorização do órgão ambiental competente;
V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.
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