Legislação
Lei 15.097, de 10/01/2025
- Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - offshore: ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - prisma: prisma vertical de profundidade coincidente com o leito subaquático, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia;
III - extensão da vida útil: troca de equipamentos do empreendimento com vistas a estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV - repotenciação: obras que visam ao ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;
V - descomissionamento: medidas executadas para promover o retorno de um sítio ao estado mais próximo possível de seu estado original, após o fim do ciclo de vida do empreendimento;
VI - Declaração de Interferência Prévia (DIP): declaração emitida pelo Poder Executivo com vistas a identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;
VII - cessão de uso: contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para exploração de geração de energia elétrica.
Parágrafo único - As expressões [mar territorial], [zona econômica exclusiva] e [plataforma continental] constantes do inciso I do caput deste artigo abrangem as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição Federal e correspondem às disposições da Lei 8.617, de 4/01/1993, bem como da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. [[CF/88, art. 20.]]
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