Legislação

Lei 15.097, de 10/01/2025

Art.
Art. 8º

- O regulamento definirá os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional a serem cumpridos pelo interessado em prisma energético resultante de oferta permanente e de oferta planejada.

§ 1º - Caberá ao poder concedente definir o valor das respectivas participações governamentais no termo de outorga de cada prisma.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvido o Ministério de Minas e Energia, propor ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), os parâmetros de promoção da indústria nacional.

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