Legislação

Lei 15.103, de 22/01/2025

Art. 10

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) (Ir para)

Art. 10

- A remuneração do administrador do Fundo Verde será definida em ato da autoridade monetária, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.

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