Legislação
Lei 15.103, de 22/01/2025
(D.O. 23/01/2025)
- Fica criado o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.
Parágrafo único - O Fundo Verde será composto de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União.
- As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União. [[Lei 15.103/2025, art. 3º. Lei 15.103/2025, art. 5º.]]
§ 1º - Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:
I - precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e
II - créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
§ 2º - É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial.
- A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.
- O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar.
§ 1º - Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.
§ 2º - A pessoa jurídica poderá complementar ou substituir a garantia por meio da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros autorizados na regulamentação desta Lei e aceitos pelo agente financeiro.
- É autorizado à pessoa jurídica retirar os créditos integralizados ao Fundo Verde, mediante o cancelamento das quotas correspondentes, desde que resguardado o montante necessário para garantir as operações de financiamento contratadas.
- A remuneração do administrador do Fundo Verde será definida em ato da autoridade monetária, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.
- Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Paten por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos pelas quotas do tomador regularmente constituídas.
Parágrafo único - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Paten, a garantia pelo Fundo Verde seja concedida exclusivamente para financiamento de projetos aprovados em conformidade com o § 2º do art. 3º desta Lei, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 15.103/2025, art. 3º.]]
- A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Parágrafo único - A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.
- Na hipótese de inadimplemento do financiamento contratado, a execução da garantia ocorrerá por meio da transferência das quotas do Fundo Verde e do crédito subjacente ao agente financeiro.
§ 1º - O agente financeiro que receber as quotas por qualquer razão, no âmbito do Fundo Verde, retirará os créditos subjacentes, mediante o cancelamento das respectivas quotas.
§ 2º - Os créditos retirados nos termos do § 1º deste artigo manterão a mesma natureza jurídica que possuíam no momento de sua integralização pela pessoa jurídica financiada.
- Poderão aderir ao Fundo Verde, por meio de convênio firmado com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que autorizem em lei específica a integralização de precatórios por eles expedidos e de créditos dos contribuintes referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, serão de responsabilidade do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia verificação da validade e a homologação dos créditos que serão integralizados.