Legislação

Lei 15.103, de 22/01/2025

Art. 11

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) (Ir para)

Art. 11

- Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Paten por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos pelas quotas do tomador regularmente constituídas.

Parágrafo único - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Paten, a garantia pelo Fundo Verde seja concedida exclusivamente para financiamento de projetos aprovados em conformidade com o § 2º do art. 3º desta Lei, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes. [[Lei 15.103/2025, art. 3º.]]

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