Legislação
Lei 15.103, de 22/01/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) (Ir para)
Art. 12- A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Parágrafo único - A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação aplicável e os termos contratuais.
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