Legislação

Lei 15.103, de 22/01/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) (Ir para)

Art. 7º

- A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

§ 1º - A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

§ 2º - As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.

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