Legislação
Lei 15.103, de 22/01/2025
CAPÍTULO II - DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE) (Ir para)
Art. 8º- O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar.
§ 1º - Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.
§ 2º - A pessoa jurídica poderá complementar ou substituir a garantia por meio da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros autorizados na regulamentação desta Lei e aceitos pelo agente financeiro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;