Legislação

Lei MG 15.424, de 30/12/2004

Art. 20

Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Seção II - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Art. 20

- Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

Lei MG 19.414, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo).

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal 13.105, de 16/03/2015, nos seguintes casos: [[CPC/2015, art. 98.]]

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (da Lei MG 19.414, de 30/12/2010): [I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei 1.060, de 5/02/1950, nos seguintes casos:]

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) nos termos do art. 6º da Lei 6.969, de 10/12/1981; [[ Lei 6.969/1981, art.6º.]]

c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei 10.257, de 10/07/2001; [[Lei 10.257/2001, art. 12.]]

d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei 13.166, de 20/01/1999;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Lei 9.099, de 26/09/1995, e Lei 10.259, de 12/07/2001;

II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei 6.830, de 22/09/1980; [[Lei 6.830/1980, art. 7º.]]

III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-lei 1.537, de 13/04/1977;

V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei MG 12.262, de 23/07/1996, observado o disposto no § 3º deste artigo; ]

VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 290-A.]]

VII - a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11/01/1973, que institui o Código de Processo Civil; [[CPC/1973, art. 1.124-A.]]

VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 8º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados;

Lei MG 20.379, de 13/8/2012 (Acrescenta o inc. IX).

X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (Acrescenta o inc. X).

XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inc. IV do caput do art. 1º da Lei 14.941, de 29/12/2003. [[Lei MG 14.941/2003, art. 1º.]]

Lei MG 22.796, de 28/12/2017, art. 45 (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 2º - A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei MG 7.373, de 03/10/1978.

§ 3º - A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei MG 12.262/1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

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