Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. [[CF/88, art. 236.]]
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