Legislação
Lei MG 15.424, de 30/12/2004
Capítulo IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal 10.169, de 29/12/2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei 14.313, de 19/06/2002. [[Lei 10.169/2000, art. 8º.]]
Lei MG 18.711, de 08/01/2010 (Nova redação ao caput).
A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei MG 15.424/2004, com a redação dada por esta Lei 18.711/2010, é devida a partir de 13/01/2009 (Lei MG 18.711/2010, art. 5º).
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.
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