Legislação
Lei MG 14.941, de 29/12/2003
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO (Ir para)
Seção II - DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 11- Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Lei MG 17.272, de 28/12/2007 (Nova redação ao artigo).
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