Legislação

Lei MG 14.941, de 29/12/2003

Art.

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO (Ir para)

Seção I - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 8º

- O valor da base de cálculo será considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a data prevista na legislação tributá- ria para o recolhimento do imposto, na forma estabelecida em regulamento.

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