Legislação

Medida Provisória 14, de 21/12/2001

Art.
Art. 8º

- Honradas as garantias concedidas, a União se sub-rogará nos créditos junto à CBEE, pelo correspondente valor nominal dos títulos liberados.

§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias a partir da liberação dos títulos e será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de encargos de zero vírgula cinco por cento, dentre outras condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º - Em ressarcimento à garantia honrada pela União, poderão ser aceitos, a critério do Ministério da Fazenda, pelo valor econômico, créditos de propriedade da CBEE.

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