Legislação
Medida Provisória 22, de 08/01/2002
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
[§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência ou domicílio.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;