Legislação
Medida Provisória 24, de 07/12/1988
- Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I - IPI:
a) até o décimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
b) até o vigésimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas ao produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99;
c) até o último dia da quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03, 43.02 e 43.04, da TIPI, excetuando-se a subposição 22.02.03.00 e o item 22.03.02.02;
d) até o trigésimo dia subsequente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00;
e) até o quadragésimo quinto dia subsequente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a) até o décimo dia da quinzena subsequente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residente ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;
III - contribuições para:
a) o FINSOCIAL - até o dia quinze do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;
b) o PIS e o PASEP - até o dia dez do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei 2.445, de 29/06/1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
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