Legislação
Medida Provisória 32, de 15/01/1989
- O Ministro da Fazenda poderá:
I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Medida Provisória.
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