Legislação

Medida Provisória 32, de 15/01/1989

Art. 24
Art. 24

- Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Medida Provisória, serão convertidos em cruzados novos tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Medida Provisória.

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