Legislação

Medida Provisória 32, de 15/01/1989

Art. 25
Art. 25

- A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17/01/1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total