Legislação
Medida Provisória 32, de 15/01/1989
- Serão expressos em cruzados novos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Medida Provisória, não serão compensados e perderão a eficácia executiva os cheques que, anteriormente emitidos em cruzados, não tenham sido, naquele prazo, objeto de apresentação, protesto ou processo judicial.
§ 2º - As pessoas jurídicas farão o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, para se adaptarem aos preceitos desta Medida Provisória.
§ 3º - O Poder Executivo expedirá instrução sobre os critérios e métodos a serem utilizados nesse levantamento, podendo especificar as pessoas jurídicas que ficarão dispensadas desta obrigação.
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