Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art.
Art. 1º

- Na conversão de salários hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculo será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

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