Legislação
Medida Provisória 38, de 03/02/1989
- A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribuição social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei 7.450, de 23/12/1985, o art. 5º, § 2º, da Lei 7.689, de 15/12/1988 e o art. 37 da Lei 7.713, de 22/12/1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Parágrafo único - A atualização monetária será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente ao período-base encerrado em virtude da incorporação, fusão ou cisão.
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