Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art.
Art. 7º

- A partir de fevereiro de 1989, e durante a vigência do período de congelamento de que trata o artigo 8º da Lei 7.730 de 31/01/1989, não serão reajustadas as prestações relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 8º (Cruzado novo)

Parágrafo único - O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por força do disposto no caput deste artigo, será incorporado às prestações:

a) em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nas operações firmadas:

1. entre a Caixa Econômica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutuários finais, pessoas físicas, para aquisição ou construção de unidades habitacionais;

b) de uma única vez, no mês seguinte ao do encerramento do congelamento de preços, nos demais casos.

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