Legislação
Medida Provisória 39, de 15/02/1989
- Compete à Secretaria da Receita Federal autuar as empresas enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986, pelo não recolhimento da cota de contribuição prevista naquele artigo.
§ 1º - O valor da cota de contribuição, quando não recolhido nos prazos fixados, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e recolhido com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de trinta por cento sobre o valor monetariamente atualizado, sendo reduzida a quinze por cento se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
c) encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978, quando for o caso.
§ 2º - A falta de lançamento ou recolhimento da cota de contribuição, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação do Imposto de Renda.
§ 3º - O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.
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