Legislação

Medida Provisória 48, de 19/04/1989

Art.
Art. 2º

- Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1º), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.

§ 1º - O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei 7.730/1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.

§ 2º - Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei 7.730/1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)
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