Legislação

Medida Provisória 52, de 04/07/2002

Art.
Art. 6º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte composição e limites:

I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;

II - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDASS.

§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério da Saúde.

§ 5º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.

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