Legislação

Medida Provisória 61, de 30/05/1989

Art.
Art. 9º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º, alcançam os rendimentos brutos:

I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;

II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.

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