Legislação

Medida Provisória 64, de 26/08/2002

Art.
Art. 7º

- Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.

§ 1º - A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438/2002

§ 2º - Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 27/05/1998.

§ 3º - O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.

§ 4º - A concessão da subvenção somente será realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

§ 5º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.

§ 6º - Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.

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