Legislação

Medida Provisória 64, de 26/08/2002

Art.
Art. 8º

- Os arts. 27 e 28 da Lei 10.438/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 27, e s. (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º - As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.] (NR)
[Art. 28 - A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE.] (NR)
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