Legislação
Medida Provisória 69, de 19/06/1989
- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:
a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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